Trabalhadores Estrangeiros
Regras sobre os processos de contratação de trabalhadores estrangeiros
A Lei do Trabalho em vigor (Lei nº 23/2007, de 01 de Agosto), nas disposições combinadas do nº 5 do artigo 31 com o nº 1 do artigo 34, fixa as seguintes quotas para as empresas admitirem trabalhadores estrangeiros:
a) Cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas empresas que
empregam mais de cem trabalhadores;
b) Oito por cento da totalidade
dos trabalhadores, nas empresas que empregam entre onze e cem
trabalhadores; e
c) Dez por cento da totalidade dos trabalhadores,
nas empresas que empregam até dez trabalhadores.
As empresas que pretendam admitir automaticamente trabalhadores estrangeiros devem fazer os seus cálculos dentro destes parâmetros.
A comunicação da admissão de trabalhador estrangeiro deverá dar entrada na Direcção Provincial do Trabalho da área geográfica onde se localiza a sede ou filial da empresa, num prazo não superior a 15 dias, devendo estar instruída do modo seguinte:
a) Carta da empresa, comunicando a admissão do trabalhador estrangeiro, onde se deverá indicar o grau de realização da quota atingida, após a admissão que está a ser comunicada;
b) Cópia autenticada da folha de remunerações relativa ao mês anterior à admissão do trabalhador estrangeiro, devidamente carimbada pelo INSS;
c) Talão de depósito comprovando o pagamento dos emolumentos para fazer face aos custos administrativos, no valor fixado no nº 2 do artigo 12 do Decreto nº 57/2003, de 24 de Dezembro.
d) Três cópias do contrato de trabalho, cuja duração não pode exceder 24 meses; e
e) Parecer do Comité Sindical da empresa pronunciando-se, entre outros aspectos, sobre o grau de preenchimento da quota e sobre a situação contributiva da empresa em relação ao sistema de segurança social.
A admissão de trabalhadores estrangeiros para além da quota faz-se mediante requerimento à Ministra do Trabalho e deve conformar-se com as condições impostas pelo nº 1 do artigo 33 da Lei do Trabalho, nos termos do qual serão admitidos os estrangeiros que reúnam as qualificações académicas ou profissionais necessárias, desde que não haja nacionais (moçambicanos) que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente.
A comunicação de admissão de trabalhadores estrangeiros no quadro dos projectos tramitados pelo CPI e aprovados pelo Governo e que preveja a admissão de determinado número de estrangeiros deverá ser instruída nos seguintes termos:
a) Carta da empresa, comunicando a admissão do trabalhador estrangeiro;
b) Cópia autenticada do projecto, já aprovado pelo Governo;
c) Cópia autenticada da folha de remunerações relativa ao mês anterior à admissão do trabalhador estrangeiro, devidamente carimbada pelo INSS;
d) Talão de depósito comprovando o pagamento dos emolumentos para fazer face aos custos administrativos, no valor fixado no nº 2 do artigo 12 do Decreto nº 57/2003, de 24 de Dezembro;
e) Três cópias do contrato de trabalho, cuja duração não pode exceder 24 meses.
Os contratos de trabalho de mão-de-obra estrangeira só podem ser a termo certo e por um prazo não superior a dois anos.
A admissão de trabalhador estrangeiro, incluindo a admissão automática, não dispensa o visto de trabalho, a ser emitido pelos serviços de Migração por solicitação do MITRAB, após aferir que a admissão respeitou todos os requisitos legais e as presentes instruções.
A não atribuição do visto de trabalho em razão da omissão de quaisquer regras no acto da contratação coloca o trabalhador em situação ilegal e o risco de tal situação corre por conta da empresa contratante, com todas as suas consequências.