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Quando Requerer

Data: 19/06/2015

A liquidação do IRPS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos se referem nos seguintes prazos:

  • Até 30 de Abril, do ano seguinte àquele a que se respeitam os rendimentos, quando não compreendidos na Segunda Categoria e nos casos em que tenha havido autoliquidação, com base na declaração apresentada de Janeiro a Março;
  • Até 30 de Maio quando a declaração é apresentada até Abril;
  • Até 31 de Julho na falta de apresentação de qualquer declaração sendo neste caso o rendimento tributável determinado pela Administração Fiscal.
  • A liquidação do IRPC: será devido por cada exercício económico, que coincidirá com o ano civil, salvo as excepções estabelecidas e as admitidas na Lei.
  • A liquidação do IVA: mensalmente deve ser entregue na Repartição de Finanças competente a declaração relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente. Deverão entregar na Recebedoria da Fazenda, juntamente com a declaração referida, os impostos devidos. A entrega pode ser feita nos 15 dias subsequentes ao da apresentação da declaração, porém, a quantia a pagar será acrescida de juros.
  • A liquidação do ICE e dos Direitos Aduaneiros: o ICE será cobrado ao importador ou produtor, pelos serviços competentes da Direcção Geral da Alfândegas, juntamente com os direitos aduaneiros, nos termos da legislação aduaneira aplicável.